ESTATUTO
SOCIAL CONSOLIDADO DA
OBRA KOLPING ESTADUAL MARANHÃO
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE E OBJETIVO
Artigo
1º: A OBRA KOLPING ESTADUAL DO MARANHÃO,
doravante também denominada OKE-MA,
é uma associação sem fins lucrativos, de caráter privado e natureza
filantrópica, beneficente e educacional.
Artigo
2º: A OBRA KOLPING ESTADUAL DO MARANHÃO se
orienta pelos princípios e ideais do fundador do Movimento Kolping, Padre
ADOLFO KOLPING, os quais são
seguidos pela OBRA KOLPING DO BRASIL.
Artigo
3º: A
sede e foro da OBRA KOLPING ESTADUAL DO
MARANHÃO se encontra no município de Bacabal, Estado do Maranhão e sua
jurisdição abrange todo o Estado do Maranhão. Sua duração é por tempo
indeterminado e número ilimitado de associados.
Artigo
4º: O
símbolo comum da OBRA KOLPING ESTADUAL
DO MARANHÃO é a letra "K" dentro de um semicírculo com as 05 (cinco)
estrelas do Cruzeiro do Sul
colocadas no campo interno entre a letra "K"
e a parte interna do semicírculo.
Parágrafo
Único: As cores oficiais da OBRA KOLPING ESTADUAL DO MARANHÃO são
preto e laranja.
Artigo
5º: A
OBRA KOLPING ESTADUAL DO MARANHÃO
tem por objetivo a promoção integral do homem e da mulher principalmente do
trabalhador e da trabalhadora, mediante ação e formação nos campos:
religioso, profissional, social,
familiar, recreativo e
cultural, visando a sua melhor
participação na família, no trabalho e na sociedade.
Parágrafo
1º: A
OBRA KOLPING ESTADUAL DO MARANHÃO
no desenvolvimento de suas atividades,
atingirá seus objetivos sem discriminação de raça, sexo,
cor, credo político ou
religioso, condição social e não terá
nenhum caráter de vinculação político-partidária.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA, PATRIMÔNIO E RENDAS
Artigo
6º: A OBRA KOLPING ESTADUAL DO MARANHÃO,
poderá aprovar a fundação de Comunidades em todo o Estado, assessorando,
coordenando e orientando-as em suas atividades, através de assessorias técnica, administrativa e jurídica.
Artigo
7º: A
OBRA KOLPING ESTADUAL DO MARANHÃO, promoverá cursos, oficinas, treinamentos, seminários, encontros de estudo e apoio às Comunidades e
pessoas, respeitando a autonomia de cada uma delas, mas com o pensamento de unidade e
entrosamento.
Artigo
8º: A
OBRA KOLPING ESTADUAL DO MARANHÃO,
poderá fundar e manter estabelecimentos de ensino, comunicação, saúde, de natureza industrial e comercial, de serviços e outros similares, no território do Estado do Maranhão, sem ferir seus objetivos, podendo para isso, recorrer a todos os meios legais disponíveis.
Artigo
9º: O
patrimônio da OBRA KOLPING ESTADUAL DO
MARANHÃO se constituirá de todos e quaisquer bens, móveis,
imóveis e semoventes, que possua ou venha a possuir nos termos do
presente estatuto.
Artigo
10: As fontes de recursos da OBRA KOLPING ESTADUAL DO MARANHÃO
serão provenientes de contribuições voluntárias, mensalidades,
subvenções públicas ou particulares,
donativos, aluguéis, de prestação de serviços e demais benefícios
oriundos de seu patrimônio.
Parágrafo
1º: Toda
e qualquer renda, recursos e eventual resultado operacional da OBRA KOLPING ESTADUAL DO MARANHÃO será
aplicado integralmente na sua manutenção
e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais.
Parágrafo
2º : Todas as subvenções e doações
recebidas pela OBRA KOLPING ESTADUAL DO MARANHÃO serão aplicadas nas finalidades a
que estejam vinculadas, dentro do território nacional.
Parágrafo
3º : A OBRA
KOLPING ESTADUAL DO MARANHÃO não constitui patrimônio de indivíduo ou de
associação sem caráter beneficente de assistência social.
Parágrafo 4º : O ano social coincidirá com o ano civil.
Artigo 11: A OBRA KOLPING ESTADUAL DO MARANHÃO, não
distribuirá resultados, dividendos, bonificações , participações ou quaisquer outras vantagens ou parcela do seu
patrimônio, sob nenhuma forma ou pretexto,
seja a que título for.
CAPÍTULO III
DOS ASSOCIADOS, DEVERES E DIREITOS
Artigo
12: Poderá
ser associado, a pessoa que aceitar os fundamentos e finalidades da OBRA KOLPING, e for admitida pela Diretoria de uma
Comunidade Kolping (CK). A OKE-MA
será constituída de número ilimitado de associados, distribuídos em 03 (três)
categorias, a saber:
a)
Efetivo
b)
Cooperador
c) Honorário
Artigo
13: ASSOCIADO EFETIVO: São os associados que participaram do ato
de fundação das Comunidades Kolping no Estado do Maranhão, como fundadores e
aqueles que por decisão das Diretorias das CK’s
sejam admitidos nesta condição.
Parágrafo
Único: O Associado Efetivo tem direito a voto
e eleição em todos os níveis da OBRA
KOLPING, conforme disposições contidas no Estatuto Social.
Artigo
14: ASSOCIADOS COOPERADORES: São membros admitidos nos termos do artigo 12
deste Estatuto, que daí em diante pagarão uma mensalidade estabelecida pela CK e poderão participar dos eventos da OKE,
onde terão direito a voz.
Parágrafo
1º: O Associado Cooperador que durante um
ano participar ativamente em
sua CK , estando em
dia com o pagamento de suas mensalidades, poderá ser efetivado e declarado
Associado Efetivo pela Diretoria da CK, desde
que tenha a idade mínima de 18 (dezoito) anos;
Parágrafo
2º: O associado cooperador não tem direito a
voto e não pode ser eleito para cargo de direção dentro da OBRA KOLPING ESTADUAL DO MARANHÃO.
Artigo
15: ASSOCIADOS HONORÁRIOS: São pessoas que
tendo prestado relevantes serviços para a Associação, são admitidos como tal pela Diretoria da COMUNIDADE KOLPING.
Parágrafo
1º: Os associados honorários não têm
direito a voto e não podem ser eleitos para cargos de direção dentro da OBRA KOLPING ESTADUAL DO MARANHÃO.
Artigo
16: Os
associados não respondem solidária e subsidiariamente pelas obrigações
assumidas pela OBRA KOLPING em todos
os seus níveis, como também nenhum
direito terão no caso de retirada ou exclusão,
não recebendo remuneração ou honorários por serviços ou trabalhos
realizados.
Artigo
17: Os
associados se comprometem a cumprir e respeitar as disposições contidas no Estatuto Social e no Regimento
Interno bem como, acatar as resoluções emanadas da Assembléia Geral e da
Diretoria da OBRA KOLPING ESTADUAL DO
MARANHÃO.
Parágrafo
1º: Os associados efetivos que se
transferirem para outra localidade onde exista uma COMUNIDADE KOLPING poderão fazer parte do quadro de associados
desta COMUNIDADE KOLPING, desde que
assim o desejarem.
Parágrafo
2º: Ninguém poderá ser associado efetivo
em mais de uma COMUNIDADE KOLPING,
simultaneamente. O ingresso em uma nova COMUNIDADE
KOLPING autoriza o imediato desligamento daquela a que anteriormente
pertencia o associado.
Artigo
18:
Os associados Benemérito: São todos aqueles que sejam reconhecidos e
admitidos diretória da Obra Kolping do Brasil e que passam a integrar o seu
quadro associativo em caráter nacional.
Artigo
19: A
filiação de um associado cessa por motivo de falecimento, renúncia voluntária ou por exclusão, nas hipóteses dos parágrafos 2º e 3º deste
artigo.
Parágrafo
1º: Os associados que desejarem renunciar
deverão primeiramente cumprir com suas obrigações financeiras e entregar sua
carteira de associado na COMUNIDADE
KOLPING.
Parágrafo
2º: O associado que tiver comprovadamente
faltado durante um ano, com suas obrigações de participação e contribuição financeira
será convidado formalmente a colocar em dia seus compromissos. Não atendendo no
prazo máximo de um mês, será excluído do quadro de associados pela Diretoria da
CK "ad-referendum" da
Assembléia Geral da mesma.
Parágrafo
3º: O
associado que cometer uma falta grave contra os princípios da Comunidade
Kolping e dos ideais Kolping, poderá
ser excluído do quadro associativo, pela
Diretoria da CK, cabendo-lhe recurso desta decisão, em primeira instância à Assembléia Geral da COMUNIDADE KOLPING a se realizar, e em
segunda instância para a Diretoria da OBRA KOLPING ESTADUAL DO MARANHÃO
e em última instância para a Diretoria da OBRA
KOLPING DO BRASIL.
CAPÍTULO IV
DAS COMUNIDADES KOLPING (CK)
Artigo
20: Uma
Comunidade Kolping é um grupo formado por no mínimo 15 (quinze) pessoas, identificadas pela OBRA KOLPING ESTADUAL DO MARANHÃO como associados efetivos, que aceitam e seguem os ideais da OBRA KOLPING.
Artigo
21: Para fundar uma COMUNIDADE
KOLPING, é imprescindível a aprovação explícita da Diretoria da OBRA KOLPING DO BRASIL.
Parágrafo
1º: A
fundação de uma CK é oficializada
após a apresentação do documento comprobatório de sua fundação, com o qual se operará formalmente a sua
incorporação à OKB.
Parágrafo
2º: Sempre
que haja proposta de alteração do Estatuto de uma Comunidade Kolping, este
deverá ser apresentado à Diretoria da OKB, devidamente homologado pela
Diretoria da Obra Kolping Estadual ou Equipe de Coordenação Estadual
respectiva, para a análise e aprovação das propostas. O documento formal de aprovação
da OKB deverá ser apresentado aos membros da Assembléia Geral Extraordinária da
CK juntamente com as propostas de alteração estatutária.
Artigo
22: Extingue-se
uma CK, por dissolução ou por exclusão, conforme as disposições do presente Estatuto
Social.
Parágrafo
1º: Uma
CK considerar-se-á dissolvida se 3/4
(três quartos) dos associados efetivos, reunidos em Assembléia, devida e antecipadamente comunicada à OKE MA e esta emitir parecer favorável,
votarem a favor, após terem
ajustados todos os compromissos e destinado o patrimônio e bens à OKE e OKB, ou outra CK, e na falta de qualquer
uma destas, a uma associação beneficente
congênere, devidamente registrada no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS ou a entidade pública.
Parágrafo
2º: Uma
CK poderá ser extinta pela Diretoria
da OBRA KOLPING ESTADUAL DO MARANHÃO, se
decorridos 05 (cinco) anos de desativação, for convocada Assembléia
Geral através de Edital de Convocação
fixado na sede da mesma ou em local público e nenhum dos membros do quadro
associativo se manifestar a respeito.
Parágrafo
3º: Uma
CK poderá ser extinta pela Diretoria
da OBRA KOLPING ESTADUAL DO MARANHÃO, se ocorrer caso de desvio e falta contra os
ideais da OBRA KOLPING, cabendo recurso em primeira instância, à assembléia da OKE MA e em segunda
instância à Diretoria da OKB e em
terceira instância à Assembléia Geral da OKB.
Parágrafo
4º: A
OKB e ou OKE MA poderá decretar intervenção temporária numa CK,
na ocorrência dos seguintes casos:
a)
se seu procedimento se desviar dos ideais e fundamentos da OBRA KOLPING e
b) quando
não forem cumpridos as determinações legais ou seus compromissos
com a OKB e ou OKE.
CAPÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO
Artigo
23: A
OBRA KOLPING ESTADUAL DO MARANHÃO
será administrada pelos seguintes órgãos:
I -
Assembléia Geral (AG)
II -
Diretoria Estadual (DE)
III
- Conselho Fiscal Estadual (CFE)
Artigo
24: A
Assembléia Geral é o órgão soberano e deliberativo da OKE e reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano e
extraordinariamente quando se fizer necessário
e assim for exigido pelo presente Estatuto Social.
Parágrafo
Único: A Assembléia Geral dentro de sua
soberania, deliberará exclusivamente sobre os assuntos constantes da pauta de
sua convocação;
Artigo
25: A
Assembléia Geral compor-se-á de membros da Diretoria Estadual, Conselho Fiscal Estadual e associados das CKs,
reconhecidos pela OKE como
tal.
Parágrafo
Único: Cada CK que tenha em seu quadro associativo, até 50 (cinqüenta)
associados efetivos, enviará 01(um) delegado para a Assembléia Geral da OBRA KOLPING ESTADUAL DO MARANHÃO, e,
para cada 50(cinqüenta) associados a mais, terá direito a mais 01(um) Delegado.
Artigo
26 : A
convocação da Assembléia Geral, quer
ordinária ou extraordinária, será feita
pelo Presidente, ou, 2/3 da Diretoria Estadual, ou 2/3 dos membros
do Conselho Fiscal Estadual, ou, em última instância por 3/5 dos associados
que compõem a Assembléia Geral, através
de cartas, enviadas às CKs, com antecedência mínima de
30(trinta) dias.
Parágrafo
Único: No caso de
convocação extra o presidente será obrigado a expor os motivos justos e
fundamentados neste estatuto.
Artigo
27: A
Assembléia Geral será presidida por um participante da mesma, eleito na abertura dos trabalhos, por maioria
simples de votos e secretariada por um outro membro, escolhido na mesma
assembléia por maioria simples de votos.
Parágrafo
1º: Nas
Assembléias Gerais para eleição e posse da Diretoria, as chapas deverão ser
inscritas na Secretaria da OKE, com
no mínimo 30 (trinta) dias da data de sua realização. Não será permitida a
inscrição de um membro em mais de uma chapa concorrente. O não cumprimento
destas normas implicará na impugnação da referida chapa.
Parágrafo
2º: No
caso de não existir chapas regularmente inscritas, a Assembléia Geral
deliberará sobre o assunto.
Artigo
28: Não
serão permitidos votos nas Assembléias Gerais por procuração.
Parágrafo
Único: Os representantes indicados pelas CKs para a Assembléia Geral, deverão
apresentar a respectiva credencial de voto na Secretaria da OBRA KOLPING ESTADUAL DO MARANHÃO, onde
deverá constar o titular e o suplente, com 10 (dez) dias de antecedência de sua
realização.
Artigo
29: Compete
a Assembléia Geral:
A) ORDINÁRIA:
1.
Eleger
o Presidente da Assembléia Geral quando da eleição dos membros de Diretoria e
Conselho Fiscal;
2.
Eleger,
dar posse e destituir os membros da Diretoria e Conselho Fiscal Estadual;
3.
Aprovar
balanços e relatórios anuais da OBRA
KOLPING ESTADUAL DO MARANHÃO, após o Parecer do Conselho Fiscal;
4.
Aprovar
as diretrizes e programações da OKE;
5.
Deliberar
sobre a extinção de CKs, conforme o disposto no Artigo 22 e
respectivos parágrafos;
6.
Decidir
sobre a alienação e oneração de bens imóveis da OKE;
7.
Deliberar
sobre assuntos gerais e de interesse da OKE.
B) EXTRAORDINÁRIA:
1.
Deliberar
sobre a reforma ou alteração do Estatuto Social da OKE;
2.
Autorizar
a mudança do foro da sede social da OKE;
3.
Discutir
e votar sobre a extinção ou dissolução da OKE,
e, ajustados os seus compromissos,
realizado o ativo, pago o passivo, fazer a destinação do seu patrimônio
a OKB ou CKs, e, na falta destas, conforme disposto no artigo 22, parágrafo 1º.
4.
Destituir
os Diretores que não se enquadrem nos ideais Kolping.
Artigo
30: Os
trabalhos da Assembléia Geral Ordinária serão instalados em primeira
convocação, com a presença mínima de 2/3
dos seus membros, e, em segunda
convocação, 30(trinta) minutos após a abertura, maioria simples de seus
membros.
Parágrafo
Único: A Assembléia Geral Extraordinária,
será instalada em primeira convocação, conforme disposto no "caput"
deste artigo, e em segunda convocação, com maioria simples de seus membros,
exceto para deliberar sobre o disposto na letra "B", inciso 3 do
artigo 29, quando a Assembléia somente será instalada com a presença mínima de
3/4 dos membros que a constituem.
Artigo
31: As
deliberações das Assembléias Gerais serão tomadas pelo voto simples da maioria
de seus membros. A votação será por escrutínio secreto no caso de eleição da
Diretoria e do Conselho Fiscal Estadual, e, por aclamação nos demais casos,
salvo manifestação em contrário e na hipótese do parágrafo 1º deste artigo.
Parágrafo
1º: As
deliberações da Assembléia Geral, para
dissolução da OKE, somente serão aprovadas se 3/4(três quartos)
dos presentes votarem a favor.
Parágrafo
2º: A Assembléia Geral convocada para a
reforma estatutária, deverá em primeira convocação ter quorum de maioria
absoluta e em segunda convocação maioria simples e deliberará pelo voto
concorde de pelo menos 2/3 (dois terços) dos associados efetivos presentes.
Parágrafo
3º: O
Presidente e o Assistente Eclesiástico da OBRA
KOLPING DO BRASIL, têm direito a voz
e voto na Assembléia Geral da OKE.
II) DA DIRETORIA ESTADUAL
Artigo
32: A
Diretoria Estadual será constituída de Presidente, Vice-Presidente, Primeiro(a) e Segundo(a)
Secretários(as), Primeiro(a) e
Segundo(a) Tesoureiros(as), Assistente
Eclesiástico e Vice-Assistente Eclesiástico.
Parágrafo1º.:
A Diretoria Estadual reunir-se-á
bimestralmente, ordinariamente e extraordinariamente sempre que for necessário.
Parágrafo
2º: O
mandato da Diretoria Estadual é de 03 (três) anos, sendo permitida uma
reeleição dos seus membros em seus cargos atuais.
Parágrafo
3º: O
membro da Diretoria Estadual que não comparecer por 03(três) reuniões
consecutivas ou 06 (seis) intercaladas sem justificativa, deverá ser proposta a
sua exclusão pela Diretoria Estadual. Ocorrendo vacância nessa hipótese, pela
mesma Diretoria será nomeado um substituto, "ad-referendum" da
próxima Assembléia Geral da OKE.
Artigo
33: Compete
à Diretoria Estadual administrar a OKE
MA, bem como praticar todos e
quaisquer atos concernentes a realização de seu objetivo, ou seja:
1.
Representar a OKE MA em todos os seus atos necessários para a realização de seus
objetivos, bem como, delegar poderes de representação a quem lhe seja
conveniente;
2.
Animar, coordenar e supervisionar em nível Estadual , as CKs dentro dos limites deste estatuto
aceitando e concordando com a legislação vigente no país;
3.
Reconhecer e outorgar o título de
associado honorário;
4.
Nomear, admitir e demitir funcionários,
observando o perfil do movimento Kolping e a legislação vigente no país;
5.
Elaborar e executar projetos e
programações;
6.
Concretizar convênios e acordos com
outras entidades ou com empresas públicas ou privadas;
7.
Angariar e receber fundos, ou
providenciar os meios que as atividades programadas exigirem;
8.
Promover a participação dos seus
membros, bem como a divulgação do Movimento Kolping;
9.
Resolver os casos omissos no presente
estatuto;
10.
Assinar todo e qualquer documento que
envolva responsabilidade financeira para a OKE,
com no mínimo dois de seus membros, exceto os casos específicos de competência
da AG e para outorga de procuração;
11.
Destituir qualquer membro da OBRA KOLPING ESTADUAL DO MARANHÃO, do
cargo ou função que ocupe, caso seja comprovado em sindicância administrativa a
prática de falta grave aos ideais do Movimento Kolping, independente de outras
providências cabíveis na área cível e criminal, de acordo com a legislação em
vigor no País, sendo facultado ao associado a interposição de recurso à
Assembléia Geral.
Parágrafo Único: A Diretoria Estadual deliberará por
maioria simples de votos.
Artigo
34: As
reuniões da Diretoria Estadual somente serão realizadas com a presença de no
mínimo 05 (Cinco) de seus membros.
Artigo
35:
Compete ao Presidente da OKE:
a) Representar a OBRA
KOLPING ESTADUAL DO MARANHÃO, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele.
b) Constituir procuradores, indicados pela Diretoria
Estadual;
c) Convocar e presidir as reuniões da Diretoria
e convocar as Assembléias Gerais.
Artigo 36: Compete ao
Vice-Presidente:
a)
Auxiliar o Presidente e substituí-lo em todas as suas atribuições, nas
ausências, impedimentos e recusas.
Artigo 37: Compete aos
Tesoureiros:
a) Providenciar a arrecadação das contribuições, anuidades e
quaisquer outros valores, efetuar depósitos bancários e prestar contas
mensalmente por ocasião das reuniões da Diretoria, e ainda manter a
escrituração de acordo com a legislação vigente;
b) Superintender os serviços de contabilidade e apresentar
balancetes e balanços.
Artigo 38: Compete aos
Secretários:
a) Secretariar as reuniões de Diretoria e das Assembléias
Gerais e lavrar as
competentes
atas:
b) Conservar em dia e ordem a correspondência e os documentos
da OBRA
KOLPING ESTADUAL DO MARANHÃO.
Artigo 39: Compete ao
Assistente Eclesiástico:
a) Aprofundar e
desenvolver os ideais da OBRA KOLPING;
b) Dar assistência e
orientação religiosa a OKE e CKs.
c) Despertar e
incentivar o espírito Kolping na sociedade em geral.
Artigo 40: Compete ao
Vice-Assistente Religioso:
a) Auxiliar o Assistente Religioso em suas atribuições e
substituí-lo nas suas
ausências,
impedimentos e recusas.
III)
DO CONSELHO FISCAL ESTADUAL
Artigo 41: O Conselho Fiscal
Estadual será composto de 03 (três) membros, eleitos pela Assembléia
Geral, com mandato de 03 (três)
anos, permitida uma reeleição.
Artigo 42: Compete ao
Conselho Fiscal Estadual:
a) Examinar
quadrimestralmente e dar parecer sobre a escrituração, balancete, balanço e relatório da Diretoria;
b) Dar sugestões que
visem o desenvolvimento dos recursos financeiros da OBRA KOLPING ESTADUAL DO MARANHÃO.
Artigo 43: Nenhum membro da
Diretoria Estadual ou do Conselho Fiscal Estadual, receberá remuneração de qualquer forma ou título pelas suas
atribuições e funções.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 44: Não poderá haver
parentesco ou vínculo matrimonial entre os membros de uma Diretoria , em todos os níveis da OKE MA.
Parágrafo Único: O mesmo critério é válido para funcionários, entre si e em
relação aos Diretores da entidade.
Artigo 45: Um Diretor da OKE não poderá ter, ao mesmo tempo,
cargo em Diretoria de CK, salvo, quando
extremamente necessário e em caráter provisório.
Artigo 46: A OKE e as CKs, deverão envidar todos os esforços para a sua
auto-manutenção.
Artigo 47: A OBRA KOLPING ESTADUAL DO MARANHÃO será
regida por um Regimento Interno elaborado pela Diretoria Estadual e homologado
pela Assembléia Geral.
Artigo 48: O Presidente da
OKE e o Assistente Eclessiástico da OKE, terão direito a voz e voto na
Assembléia Geral da OKB, que deverão comunicar a sua realização, á diretória
Estadual com antecedência mínima de 30 dias.
Artigo 49: O presente
Estatuto Social poderá ser reformado, no todo ou em parte, em qualquer tempo,
por decisão de 2/3 dos associados presentes em Assembléia Geral ,
convocada para esse fim, em primeira convocação com a maioria absoluta dos convocados
com direito a voto, e em segunda convocação com maioria simples dos membros e
entrará em vigor na data do seu registro no respectivo Cartório de Títulos e
Documentos.
Artigo
50: A
OBRA KOLPING ESTADUAL DO MARANHÃO
poderá ser dissolvida pelo voto de 3/4 (três quartos) dos associados efetivos,
reunidos em
Assembléia Geral convocada especialmente para esse fim a qual
compete após terem ajustados todos os compromissos e destinado o patrimônio e
bens a OKB e na falta dessa, a uma associação beneficente com fins
congênere e personalidade jurídica,
devidamente registrada no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS ou a entidade pública.
Parágrafo
Único – Os associados, independentemente da
categoria, renunciam ao disposto no parágrafo 1º do artigo 61 do Código Civil
Brasileiro.
Bacabal – Maranhão, 19 de Junho de 2004.
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